segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

O risco é da construtora.


AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL EM CONSTRUÇÃO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONDICIONANDO O INÍCIO DAS OBRAS À OBTENÇÃO DE RECURSOS PELA CONSTRUTORA JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO. PRÁTICA ABUSIVA. EXEGESE DO ART. 39, INC. XII, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 18 MESES A CONTAR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELOS COMPRADORES ADMITINDO-SE A TOLERÂNCIA PREVIAMENTE CONTRATADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CONSTRUTORA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É manifestamente abusiva a cláusula contratual que condiciona o início das obras do empreendimento à obtenção de recursos pela construtora junto ao agente financeiro, colocando-a em posição vantajosa na relação negocial, pois nunca estaria inadimplente perante o consumidor. Desta forma, adota-se a data de assinatura do contrato de financiamento firmado pelos compradores junto à Caixa Econômica Federal como início da contagem do prazo para conclusão do empreendimento. Estando incontroverso o atraso injustificado na conclusão da obra, impõe-se à construtora a obrigação de arcar com o pagamento da multa contratual, além de indenização a título de perdas e danos em favor dos compradores. Processo: 2015.064212-7 (Acórdão). Relator: Des. Saul Steil. Origem:Jaraguá do Sul. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento:24/11/2015. Juiz Prolator: Ezequiel Schlemper. Classe: Apelação Cível.

Fonte <http://www.tjsc.jus.br/>

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