REGIME 12x36 HORAS. TRABALHO EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Mesmo nas jornadas especiais de trabalho, como na hipótese do regime de 12x36 horas, a prestação de serviços em feriados deve ser remunerada em dobro. Diferentemente do repouso semanal remunerado, cuja possibilidade de fruição em outro dia da semana é admitida pela lei, a finalidade dos feriados - guarda de dias santos ou festividades em dias comemorativos - não pode ser substituída pela concessão do descanso em outra oportunidade.
(TRT-12 - RO: 00026682920145120022 SC 0002668-29.2014.5.12.0022, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 21/10/2015)
(TRT-12 - RO: 00026682920145120022 SC 0002668-29.2014.5.12.0022, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 21/10/2015)