terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Empilhadeira. Troca do cilindro de gás. Periculosidade.

Operador de empilhadeira tem direito a adicional por exposição a GLP

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar o adicional de periculosidade a um operador de empilhadeira em razão de sua exposição ao gás liquefeito de petróleo (GLP). A decisão considerou que, mesmo que por tempo reduzido, o contato com produtos inflamáveis sujeita o empregado a risco de explosão a qualquer momento.
Atividade perigosa
Na reclamação trabalhista, o operador disse que realizava carga e descarga de encomendas, conferia e separava malas e trocava o cilindro de gás da empilhadeira. Sustentou que essa última tarefa se enquadrava no Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis. Por isso, pedia a condenação da ECT ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% do salário-base.
O laudo pericial comprovou que o empregado tinha contato com o combustível por 10 minutos, três vezes por semana, em área de risco, o que caracterizaria exposição ao risco de forma intermitente.
Com base no laudo, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados (MS) julgou procedente o pedido. A sentença levou em conta ainda que, no local de trabalho, havia três cilindros reserva de 20 kg cada armazenados de forma inadequada e sem sinalização.
Troca de cilindro
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao julgar recurso ordinário da ECT, entendeu que a substituição de cilindros de gás vazios por cheios não se equipara ao abastecimento, o que afastaria a exposição a condições de risco e, portanto, o direito ao adicional.
Risco de explosão
O relator do recurso de revista do operador, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que, de acordo com o item I da Súmula 364 do TST, o adicional periculosidade é indevido quando o contato com o fator de risco se dá de forma fortuita ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. Explicou, no entanto, que o Tribunal tem entendido que o conceito jurídico de “tempo extremamente reduzido” envolve não apenas a quantidade de minutos, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto. “A exposição a produtos inflamáveis independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento”, destacou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
(LC/CF)
Processo: RR-24412-13.2015.5.24.0022
FONTE: TST
Disponível em < http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/operador-de-empilhadeira-tem-direito-a-adicional-por-exposicao-a-glp/?utm_source=boletimjuridico&utm_medium=click&utm_content=operador-de-empilhadeira-tem-direito-a-adicional-por-exposicao-a-glp > Acesso em 04. dez. 2018. 

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Acumulo de funções distintas. Direito ao acréscimo salarial.

Frentista que acumulava função de caixa receberá adicional


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão em que a Sulcar Posto de Serviços Ltda. foi condenada a pagar diferenças salariais a um frentista que exercia também a função de caixa. Segundo a Turma, as atividades não são compatíveis a ponto de afastar a caracterização do acúmulo ilegal de funções.
Contratado como frentista, o empregado pediu o pagamento do adicional devido no caso de acúmulo de funções. O posto, por sua vez, sustentou que ele não exercia as atribuições de caixa com habitualidade, até porque havia pessoa contratada para realizar o serviço.
Frentista e caixa
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) constatou que, além de operar as bombas de abastecimento, o frentista recebia pagamentos e fornecia troco aos clientes. Fotografias juntadas ao processo mostravam-no operando o caixa. Contudo, o juiz indeferiu o pagamento do adicional por considerar que as duas atividades eram compatíveis. Nos termos da sentença, aplicou-se ao caso o parágrafo único do artigo 456 da CLT, que, em regra, obriga o empregado a realizar qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Acúmulo de funções
No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a atividade de caixa não tem relação com a de frentista e determinou o pagamento de gratificação de 10% sobre o salário, com repercussão sobre as demais parcelas. Segundo o TRT, o acúmulo ilegal se caracteriza pelo exercício habitual e concomitante de funções distintas e com tarefas incompatíveis sem remuneração adicional nem registro na Carteira de Trabalho.
No TST, o relator do processo, ministro Alexandre Luiz Ramos, decidiu analisar o mérito do recurso de revista da empresa, apresentado com base em decisão divergente proferida pelo TRT da 4ª Região (RS). No entanto, votou no sentido de manter o entendimento do TRT da 12ª Região. Como o contrato era só para a função de frentista, mas o empregado também exercia atribuições distintas no serviço de caixa, o ministro considerou devido o acréscimo na remuneração.
A decisão foi unânime.
(GS/CF)
Processo: RR-449-94.2015.5.12.0026


FONTE: TST
Link da notícia no Boletim Jurídico. Publicações OnLine: < http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/frentista-que-acumulava-funcao-de-caixa-recebera-adicional/?utm_source=boletimjuridico&utm_medium=click&utm_content=frentista-que-acumulava-funcao-de-caixa-recebera-adicional>

quarta-feira, 18 de julho de 2018

Síndrome do esgotamento profissional ou síndrome de burnout

Gustavo Filipe Barbosa Garcia ensina que:
A síndrome do esgotamento profissional também conhecido como síndrome de burnout pode ser entendida como decorrente de elevada carga de stress no ambiente de trabalho, imposta ao trabalhador, levando-o a um sério quadro patológico, caracterizado, entre outros, pela perda de motivação de interesse e de expectativas, irritação, cansaço e desanimo extremos; exaustão física, psíquica e emocional" (2006, Pg. 63).

Extraído de <https://ticianaaraujo.jusbrasil.com.br/artigos/602032833/o-papel-da-empresa-para-combater-a-sindrome-do-esgotamento-profissional-ou-sindrome-de-burnout?ref=feed> 

quarta-feira, 20 de junho de 2018

Vedado o desconto das comissões da remuneração.

O empregador não pode descontar da remuneração do vendedor as comissões das vendas não recebidas. O argumento é simples: ao vendedor cabe apenas a venda. Os recebíveis fazem parte do negócio do empreendedor, que é quem assume o risco do negócio. 
"A Telelistas S. A. e a Telemar Norte Leste S. A. terão de devolver a um vendedor os valores de comissões estornadas em decorrência do cancelamento da venda ou da inadimplência do comprador. Segundo a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência do TST impede o estorno para evitar a transferência dos riscos da atividade aos trabalhadores.
O vendedor, contratado pela Telelistas, atuava como representante de vendas de produtos e de anúncios em listas telefônicas da Telemar. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a empregadora aprovava os negócios depois de análise de seu departamento de crédito. Afirmou ainda que as empresas dispunham de todos os recursos necessários para a aprovação do crédito e, em caso de inadimplência, para executar os contratos.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) acolheu o pedido de devolução das comissões estornadas. Conforme registrado na sentença, a Telelistas fornecia o rol de visitas a serem realizadas, e o vendedor não tinha qualquer ingerência sobre a lisura dos clientes a serem visitados. “A impontualidade de qualquer cliente deveria ser suportada pela empresa, e não dividida com o empregado”, afirmou o juiz.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, entendeu que os estornos eram indevidos. “Não se concebe que uma pessoa receba pagamento em face de um serviço não realizado”, registrou o acórdão. Segundo o TRT, o contrato de trabalho dos vendedores externos prevê o estorno ou o cancelamento das comissões nessas circunstâncias.
No exame do recurso de revista do vendedor ao TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, assinalou que, conforme o artigo 466 da CLT, o pagamento das comissões é exigível depois de ultimada a transação. “Com base nesse dispositivo, o TST consolidou o entendimento de que a transação é ultimada no momento em que é fechado o negócio entre o comprador e o vendedor”, explicou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a condenação ao estorno de vendas canceladas reconhecidas pelo juízo de primeiro grau."
(GL/CF)
Processo: RR-175900-40.2006.5.07.0010
FONTE: TST

sexta-feira, 4 de maio de 2018

Rescisão indireta por horas extras não pagas e consequente falta de FGTS.

TST defere rescisão indireta pelo não pagamento de horas extras e recolhimento incorreto de FGTS


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta para auxiliar de limpeza da Boa Esperança Agropecuária Ltda., de Mato Grosso, pelo não pagamento de horas extraordinárias, o que resultou no recolhimento incorreto dos depósitos do FGTS. A Turma fundamentou a decisão no entendimento da jurisprudência do TST de que o não pagamento de horas extras constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A empregada afirmou que trabalhava nos feriados de Tiradentes, Carnaval Dia do Trabalhador, Finados, Proclamação da República, Consciência Negra e no Dia da Padroeira Nossa Senhora Aparecida, sem o pagamento das horas extras e, consequentemente, com o recolhimento incorreto do FGTS.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) indeferiram o pedido de rescisão indireta, decorrente de falta grave do empregador. Segundo o TRT, as faltas patronais relativas ao pagamento incorreto das horas extras e à ausência do regular recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias não são suficientes para ensejar a rescisão indireta do contrato.
No entanto, a empregada conseguiu a reforma da decisão do Tribunal Regional em recurso para o TST, no qual sustentou que o não pagamento das referidas verbas implica falta grave do empregador, de maneira que deve ser reconhecida a rescisão indireta e reflexos decorrentes.
Segundo a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o artigo 483, alínea “d”, da CLT afirma que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Além disso, é necessária a constatação de que a conduta do empregador configurou falta grave, acrescentou a ministra.
Ela disse que a jurisprudência do TST fixou o entendimento de que o não pagamento de horas extraordinárias constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Assim, a relatora votou no sentido de deferir à empregada as verbas rescisórias correspondentes a essa forma de término do contrato.
(MC/GS)
Processo: RR-3352-02.2014.5.23.0101
FONTE: TST
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quinta-feira, 3 de maio de 2018

"Agência bancária é condenada por espera excessiva de cliente em fila"

"Agência bancária é condenada por espera excessiva de cliente em fila


Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento à apelação de uma agência bancária de Campo Grande contra a sentença que a condenou em ação de danos morais após uma cliente esperar mais de duas horas na fila.
Consta nos autos que, em fevereiro de 2016, a autora foi até o estabelecimento bancário para descontar um cheque e não foi cumprida a Lei Municipal nº 4.303/2005, que dispõe sobre as obrigações das agências bancárias de prestar atendimento aos consumidores em tempo razoável, estabelecendo prazo de espera do usuário na fila de até 15 minutos em dias normais e de 25 minutos em véspera ou após feriados prolongados (art. 2º, I e III).
Segundo relato da cliente, ela chegou na agência bancária por volta das 15h04, sendo atendida somente às 17h47, ou seja, permaneceu duas horas e quarenta e três minutos na fila. Dessa forma, a autora assevera que até mesmo em casos excepcionais, o tempo de espera foi superior ao determinado pela lei.
Inconformada com a sentença de primeiro grau que deu provimento à ação da cliente e a condenou ao pagamento de R$ 4.000,00, corrigidos pelo IGPM/FGV a partir da data da sentença, assim como ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês e às custas processuais no valor de R$ 1.500,00, a ré busca a reforma da sentença e a improcedência da condenação.
Além disso, caso não tenha o pedido inicial atendido, pleiteia a redução do valor da condenação por danos morais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados.
Para o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, ficou claro que a ré extrapolou o tempo de espera máximo permitido. Quanto à redução do valor da condenação, o desembargador assevera que o montante não merece ser reduzido por ser adequado e justo aos transtornos causados, mantendo a sentença inalterada.
“Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença atacada. Com espeque no § 11 do artigo 85 do CPC (que discorre em relação à atuação do advogado quando há elevação do grau recursal), majoro os honorários para o patamar de R$ 1.800,00”.
Processo nº 0809189-97.2016.8.12.0001
FONTE: TJMS"
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sábado, 10 de março de 2018

Bancário. Adicional de periculosidade? SIM. Veja a notícia abaixo.

 Sempre que o empregador expuser o trabalhador de maneira permanente, não eventual, a situação de perigo ou risco prevista em Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, deverá pagar um adicional de 30% sobre o salário do empregado.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco Safra S.A. contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% a um bancário que trabalhou em edifício que não cumpria as normas de segurança trabalhista sobre o armazenamento de líquidos inflamáveis.
Na reclamação, o bancário - que trabalhou na sede do Safra, na Avenida Paulista, em São Paulo (SP), até agosto de 2011 - alegou que o local era perigoso, pois o prédio mantinha um tanque de óleo diesel com capacidade para dois mil litros na parte externa do sexto andar, que abastecia outros dois reservatórios internos, de 54 e 136 litros, utilizados nos geradores de energia. Ele requereu o adicional com base na Norma Regulamentadora 20, do Ministério do Trabalho e Emprego, e na Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.
Em sua defesa, o banco sustentou que a NR 20, com o texto vigente na época do contrato de trabalho, estabelecia que não havia periculosidade se o armazenamento, em prédio vertical, estivesse dentro do limite de capacidade de 250 litros. Somente em sua nova redação, aprovada em 2012, suprimiu esse limite.
O juízo da 48ª Vara do Trabalho indeferiu o pedido do empregado com base no laudo pericial, que concluiu pela não periculosidade no ambiente do trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença e condenou o banco ao pagamento do beneficio.
Em recurso ao TST, a instituição bancária apontou violação do princípio da irretroatividade, uma vez que o contrato de trabalho foi encerrado em 2011 e a norma ministerial alterada no ano seguinte. O ministro relator, Alberto Bresciani, manteve a decisão, destacando ser irrelevante a capacidade de armazenamento permitida à época, já que o descumprimento da norma se deu em função do fato de os reservatórios não estarem enterrados, como exige o item 20.2.7 da NR 20.
 (Alessandro Jacó/CF)
Fonte <http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bancario-que-trabalhou-em-predio-com-tanques-de-combustivel-suspensos-recebera-periculosidade>