sexta-feira, 4 de maio de 2018

Rescisão indireta por horas extras não pagas e consequente falta de FGTS.

TST defere rescisão indireta pelo não pagamento de horas extras e recolhimento incorreto de FGTS


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta para auxiliar de limpeza da Boa Esperança Agropecuária Ltda., de Mato Grosso, pelo não pagamento de horas extraordinárias, o que resultou no recolhimento incorreto dos depósitos do FGTS. A Turma fundamentou a decisão no entendimento da jurisprudência do TST de que o não pagamento de horas extras constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A empregada afirmou que trabalhava nos feriados de Tiradentes, Carnaval Dia do Trabalhador, Finados, Proclamação da República, Consciência Negra e no Dia da Padroeira Nossa Senhora Aparecida, sem o pagamento das horas extras e, consequentemente, com o recolhimento incorreto do FGTS.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) indeferiram o pedido de rescisão indireta, decorrente de falta grave do empregador. Segundo o TRT, as faltas patronais relativas ao pagamento incorreto das horas extras e à ausência do regular recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias não são suficientes para ensejar a rescisão indireta do contrato.
No entanto, a empregada conseguiu a reforma da decisão do Tribunal Regional em recurso para o TST, no qual sustentou que o não pagamento das referidas verbas implica falta grave do empregador, de maneira que deve ser reconhecida a rescisão indireta e reflexos decorrentes.
Segundo a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o artigo 483, alínea “d”, da CLT afirma que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Além disso, é necessária a constatação de que a conduta do empregador configurou falta grave, acrescentou a ministra.
Ela disse que a jurisprudência do TST fixou o entendimento de que o não pagamento de horas extraordinárias constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Assim, a relatora votou no sentido de deferir à empregada as verbas rescisórias correspondentes a essa forma de término do contrato.
(MC/GS)
Processo: RR-3352-02.2014.5.23.0101
FONTE: TST
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quinta-feira, 3 de maio de 2018

"Agência bancária é condenada por espera excessiva de cliente em fila"

"Agência bancária é condenada por espera excessiva de cliente em fila


Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento à apelação de uma agência bancária de Campo Grande contra a sentença que a condenou em ação de danos morais após uma cliente esperar mais de duas horas na fila.
Consta nos autos que, em fevereiro de 2016, a autora foi até o estabelecimento bancário para descontar um cheque e não foi cumprida a Lei Municipal nº 4.303/2005, que dispõe sobre as obrigações das agências bancárias de prestar atendimento aos consumidores em tempo razoável, estabelecendo prazo de espera do usuário na fila de até 15 minutos em dias normais e de 25 minutos em véspera ou após feriados prolongados (art. 2º, I e III).
Segundo relato da cliente, ela chegou na agência bancária por volta das 15h04, sendo atendida somente às 17h47, ou seja, permaneceu duas horas e quarenta e três minutos na fila. Dessa forma, a autora assevera que até mesmo em casos excepcionais, o tempo de espera foi superior ao determinado pela lei.
Inconformada com a sentença de primeiro grau que deu provimento à ação da cliente e a condenou ao pagamento de R$ 4.000,00, corrigidos pelo IGPM/FGV a partir da data da sentença, assim como ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês e às custas processuais no valor de R$ 1.500,00, a ré busca a reforma da sentença e a improcedência da condenação.
Além disso, caso não tenha o pedido inicial atendido, pleiteia a redução do valor da condenação por danos morais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados.
Para o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, ficou claro que a ré extrapolou o tempo de espera máximo permitido. Quanto à redução do valor da condenação, o desembargador assevera que o montante não merece ser reduzido por ser adequado e justo aos transtornos causados, mantendo a sentença inalterada.
“Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença atacada. Com espeque no § 11 do artigo 85 do CPC (que discorre em relação à atuação do advogado quando há elevação do grau recursal), majoro os honorários para o patamar de R$ 1.800,00”.
Processo nº 0809189-97.2016.8.12.0001
FONTE: TJMS"
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