sábado, 13 de fevereiro de 2016

Boleto Fraudado

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. FRAUDE DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DA LEI 8.078/90). CONSUMIDORA QUE, DE BOA-FÉ, EFETUA A QUITAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO ADULTERADO, EMITIDO PELA RECORRENTE EM VIRTUDE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO COM O CREDOR. EMPRESA RECORRENTE QUE RECEBE OS VALORES E, SEM PERCEBER A FRAUDE, REPASSA AO FRAUDADOR A QUANTIA PAGA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO, FRENTE AOS DANOS ADVINDOS DA FALHA DO SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA RÉ NO MERCADO DE CONSUMO. AUTORA EQUIPARADA À CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR EM VIRTUDE DE TER SIDO VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DO ARTIGO 17 DO CDC. 
A empresa que emitiu o boleto bancário, recebeu os valores em pagamento e os repassou ao fraudador, sem perceber a ocorrência do ilícito, deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços que disponibiliza no mercado de consumo, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90.
Ainda que a parte ré também tenha sido lesada pela prática criminosa, resta a ela ingressar com a demanda ressarcitória em face dos causadores do dano, terceiros fraudadores e com quem mantinha o contrato de prestação de serviços, mormente se a sua desídia em identificar o golpe permitiu a concretização da fraude.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.700991-9, de Itapema, rel. Des. Dayse Herget de Oliveira Marinho, j. 07-04-2014).

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

O risco é da construtora.


AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL EM CONSTRUÇÃO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONDICIONANDO O INÍCIO DAS OBRAS À OBTENÇÃO DE RECURSOS PELA CONSTRUTORA JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO. PRÁTICA ABUSIVA. EXEGESE DO ART. 39, INC. XII, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 18 MESES A CONTAR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELOS COMPRADORES ADMITINDO-SE A TOLERÂNCIA PREVIAMENTE CONTRATADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CONSTRUTORA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É manifestamente abusiva a cláusula contratual que condiciona o início das obras do empreendimento à obtenção de recursos pela construtora junto ao agente financeiro, colocando-a em posição vantajosa na relação negocial, pois nunca estaria inadimplente perante o consumidor. Desta forma, adota-se a data de assinatura do contrato de financiamento firmado pelos compradores junto à Caixa Econômica Federal como início da contagem do prazo para conclusão do empreendimento. Estando incontroverso o atraso injustificado na conclusão da obra, impõe-se à construtora a obrigação de arcar com o pagamento da multa contratual, além de indenização a título de perdas e danos em favor dos compradores. Processo: 2015.064212-7 (Acórdão). Relator: Des. Saul Steil. Origem:Jaraguá do Sul. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento:24/11/2015. Juiz Prolator: Ezequiel Schlemper. Classe: Apelação Cível.

Fonte <http://www.tjsc.jus.br/>