quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Gravidez. Servidora. Contrato Temporário. Direito à Estabilidade.


CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO AO TERMO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, "B", do ADCT. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DOS VENCIMENTOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "A estabilidade provisória estendida à servidora temporária grávida, não lhe garante o direito de ser reintegrada ao cargo que ocupava, gerando apenas a obrigação de pagamento dos vencimentos relacionados ao período compreendido entre o ato de exoneração e o 5º mês após o parto."(Apelação Cível n. 2014.069372-9, de Balneário Camboriú, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 24/3/2015). Processo: 0000151-48.2013.8.24.0007 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Origem: Biguaçu. Órgão Julgador: Segunda Câmaras de Direito Público. Data de Julgamento: 11/10/2016. Classe: Apelação.