quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Gravidez. Servidora. Contrato Temporário. Direito à Estabilidade.


CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO AO TERMO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, "B", do ADCT. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DOS VENCIMENTOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "A estabilidade provisória estendida à servidora temporária grávida, não lhe garante o direito de ser reintegrada ao cargo que ocupava, gerando apenas a obrigação de pagamento dos vencimentos relacionados ao período compreendido entre o ato de exoneração e o 5º mês após o parto."(Apelação Cível n. 2014.069372-9, de Balneário Camboriú, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 24/3/2015). Processo: 0000151-48.2013.8.24.0007 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Origem: Biguaçu. Órgão Julgador: Segunda Câmaras de Direito Público. Data de Julgamento: 11/10/2016. Classe: Apelação.

sábado, 6 de agosto de 2016

Atraso de voo. Direitos mínimos do consumidor

Resolução n. 141/ANAC, de 09/03/ 2010

A Resolução busca orientar direitos mínimos que o transportador deve respeitar e garantir ao consumidor em casos de problemas em horários ou alterações de itinerários do voo. O consumidor desse serviço, frequentemente, se encontra em locais distantes de seu núcleo social, sente-se emocionalmente desprotegido. Está sozinho, desprotegido e assustado. 

O  citado ato normativo dispõe a respeito das “Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos”. Já no artigo 2º estabeleceu que “O transportador, ao constatar que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente programado, deverá informar o passageiro sobre o atraso, o motivo e a previsão do horário de partida, pelos meios de comunicação disponíveis.

O artigo 8º prevê os deveres do transportador em decorrência da interrupção do serviço e o faz nos seguintes termos:
Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:
I - a reacomodação:
a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;
b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
II - o reembolso:
a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção;
b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;
III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.
O artigo 9º regra que:
Art. 9º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”
E o artigo 14, por sua vez, estabelece o seguinte:
Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material.
§ 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;
III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
§ 2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem

Deste modo, observa-se claramente que a ANAC faz inferir que as companhias aéreas devem respeitar o consumidor e cuidar para que seja dignamente tratado. Assim sendo, não o fazendo, poderá ser responsabilizada pela desídia. Um dos primeiros atos do consumidor lesado deve realizar é registrar uma reclamação no SAC da respectiva companhia aérea e, ato contínuo, formalizar uma reclamação no balcão da ANAC, momento que deverá informar o protocolo gerado no atendimento SAC.

Por fim, se consumidor desejar reparação material e moral terá que ingressar com uma ação judicial.

segunda-feira, 25 de julho de 2016

Súmula nº 462 do TST


MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Republicada em razão de erro material) - DEJT divulgado em 30.06.2016
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

quinta-feira, 24 de março de 2016

Tercerizados. Responsabilidade subsidiária do tomador

Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
 
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
 
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
 
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
 
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
 
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
 
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

domingo, 13 de março de 2016

Seguradora deve indenizar se a usência de habilitação do condutor da embarcação não é causa do acidente.

Em casos envolvendo automóveis terrestres já se tem, de há muito, o entendimento de que a simples ausência de habilitação não é suficiente para que a seguradora alegue agravamento de risco e, com isso, escuse-se ao pagamento da indenização securitária. 

Se não resta evidenciado que a irregularidade administrativa foi causa do acidente, a seguradora deve cumprir a obrigação segurada.

Nesse sentido o seguinte processo:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ [...] CONDUTOR COM HABILITAÇÃO (CNH) CASSADA. ALEGADO AGRAVAMENTO DO RISCO. INEXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE A FALTA DO DOCUMENTO E O SINISTRO. CONDUTA QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO (Apelação Cível n. 2012.064862-5, de Joinville, rel. Juiz Odson Cardoso Filho, j. em 28-11-2013)."

E, segundo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tal entendimento deve ser aplicado também aos sinistros envolvendo conduções aquáticas. Veja-se:

"APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SEGURO MARÍTIMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS IMPOSTAS AO SEGURADO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO NÃO OPONÍVEL AO SEGURADO. PRECEITO REDIGIDO SEM OS DESTAQUES NECESSÁRIOS. ART. 54, § 3º E 4º, DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 51, INC. IV DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. Sendo o contrato de seguro regido pelas regras do Direito do Consumidor, deve a Seguradora prestar informações adequadas sobre as cláusulas restritivas de direitos antes da contração, em observância ao princípio boa-fé contratual, sobretudo na hipótese de contrato de adesão. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO. FALTA DE HABILITAÇÃO QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE LIAME CAUSAL ENTRE A FALTA DO DOCUMENTO E O SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SEGURADO TENHA CONTRIBUÍDO PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. NEGATIVA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato de o segurado conduzir embarcação sem a habilitação necessária, não constitui ato ilícito, mas mera infração administrativa. A falta de habilitação não justifica, por si só, a negativa de pagamento da indenização, sem a prova do liame causal entre a ausência do documento e o evento danoso. Processo: 2015.068347-7 (Acórdão). Relator: Saul Steil. Origem: Biguaçu.Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 26/01/2016. Juiz Prolator: José Clésio Machado. Classe: Apelação Cível."

Portanto, sob essa ótica, a simples ausência de habilitação, tida como mera irregularidade administrativa, não é suficiente a exclusão do dever de indenizar. Todavia, as seguradoras podem obter êxito em esquivar-se da indenização se informarem uma cláusula em negrito (destaque) regrando que a cobertura não será efetuada se o condutor indispuser de habilitação e, para sepultar a dúvida com uma pá de cal, se houve assinatura em separado quanto a esta cláusula. 

Inexistindo cláusula em destaque, deve indenizar.

sábado, 13 de fevereiro de 2016

Boleto Fraudado

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. FRAUDE DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DA LEI 8.078/90). CONSUMIDORA QUE, DE BOA-FÉ, EFETUA A QUITAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO ADULTERADO, EMITIDO PELA RECORRENTE EM VIRTUDE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO COM O CREDOR. EMPRESA RECORRENTE QUE RECEBE OS VALORES E, SEM PERCEBER A FRAUDE, REPASSA AO FRAUDADOR A QUANTIA PAGA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO, FRENTE AOS DANOS ADVINDOS DA FALHA DO SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA RÉ NO MERCADO DE CONSUMO. AUTORA EQUIPARADA À CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR EM VIRTUDE DE TER SIDO VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DO ARTIGO 17 DO CDC. 
A empresa que emitiu o boleto bancário, recebeu os valores em pagamento e os repassou ao fraudador, sem perceber a ocorrência do ilícito, deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços que disponibiliza no mercado de consumo, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90.
Ainda que a parte ré também tenha sido lesada pela prática criminosa, resta a ela ingressar com a demanda ressarcitória em face dos causadores do dano, terceiros fraudadores e com quem mantinha o contrato de prestação de serviços, mormente se a sua desídia em identificar o golpe permitiu a concretização da fraude.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.700991-9, de Itapema, rel. Des. Dayse Herget de Oliveira Marinho, j. 07-04-2014).

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

O risco é da construtora.


AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL EM CONSTRUÇÃO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONDICIONANDO O INÍCIO DAS OBRAS À OBTENÇÃO DE RECURSOS PELA CONSTRUTORA JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO. PRÁTICA ABUSIVA. EXEGESE DO ART. 39, INC. XII, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 18 MESES A CONTAR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELOS COMPRADORES ADMITINDO-SE A TOLERÂNCIA PREVIAMENTE CONTRATADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CONSTRUTORA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É manifestamente abusiva a cláusula contratual que condiciona o início das obras do empreendimento à obtenção de recursos pela construtora junto ao agente financeiro, colocando-a em posição vantajosa na relação negocial, pois nunca estaria inadimplente perante o consumidor. Desta forma, adota-se a data de assinatura do contrato de financiamento firmado pelos compradores junto à Caixa Econômica Federal como início da contagem do prazo para conclusão do empreendimento. Estando incontroverso o atraso injustificado na conclusão da obra, impõe-se à construtora a obrigação de arcar com o pagamento da multa contratual, além de indenização a título de perdas e danos em favor dos compradores. Processo: 2015.064212-7 (Acórdão). Relator: Des. Saul Steil. Origem:Jaraguá do Sul. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento:24/11/2015. Juiz Prolator: Ezequiel Schlemper. Classe: Apelação Cível.

Fonte <http://www.tjsc.jus.br/>

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Bancário. Acúmulo de Função

Desequilíbrio contratual

Operador de banco que cobra cliente e faz vistorias recebe por acúmulo de função


Operador de financiamento de banco que é obrigado a fazer cobrança de clientes e vistorias em veículos deve receber por acúmulo de função. A decisão foi tomada pela juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, em ação movida contra a Aymoré Crédito e o Banco Santander, sentenciadas a pagar diferenças salariais a um trabalhador.

As empresas foram condenadas ainda a pagar indenização por danos morais ao trabalhador, no valor de R$ 50 mil, por obrigá-lo a transportar valores e por fazer alterações das metas lesivas aos empregados no decorrer do mês.

De acordo com a magistrada, o exercício de atividades estranhas às exercidas pelo empregado causa injusto desequilíbrio no contrato, em proveito do empregador, levando a um verdadeiro enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. “Isso porque o acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando, então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação”, disse Roberta.

A juíza explicou que, para o deferimento de diferenças salariais a título de acúmulo de funções, não basta prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas principalmente que se demonstre que as atividades exercidas não são compatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado, conforme dispõe o artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Testemunha da Aymoré, ouvida em juízo, afirmou que a vistoria não integra as atribuições de um operador de financiamento, salientou a juíza. Já o preposto do banco Santander afirmou que os operadores que lidam com veículos seminovos fazem vistorias, embora tenha afirmado que o autor da reclamação só trabalhe com carros novos. De acordo com a magistrada, três testemunhas ouvidas em juízo, que também eram operadores, confirmaram que o reclamante fazia vistoria de veículos e cobrança e que quando foram contratados não sabiam que teriam que cumprir tais tarefas.

“Considerando que a remuneração de um operador de financiamento é variável e depende do número de contratos celebrados com os clientes, a inserção de atividades administrativas, tais como cobrança e vistorias, demandam tempo e causam prejuízos ao empregado que deixa de exercer sua atividade principal para exercer atividades inerentes ao retorno de lucro ao empregador, que, no caso em análise, ao arrepio da lei tenta transferir ao empregado o risco da atividade.”

Com esse argumento e por aplicação analógica do artigo 13 (inciso I) da Lei 6.615/1978, a magistrada condenou as empresas, solidariamente, a pagar adicional salarial de 40%, incidente sobre o salário do reclamante referente a todo o período laboral, com repercussão em férias com o terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, horas extras consignadas nos contracheques e no FGTS com a multa de 40%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0000576-49.2015.5.10.0006
 
Fonte < Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2016, 15h49>