segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Caminhoneiro não consegue indenização por ter que dormir na boleia

(Seg, 30 Nov 2015 14:06:00)
A Sétima Turma manteve decisão que negou o direito à indenização por danos morais a um caminhoneiro que era obrigado a dormir na boleia porque o pagamento oferecido pela FRISA – Frigorífico Rio Doce S.A. não era suficiente para pagar uma diária de hotel. Os ministros entenderam que não há como reputar a pernoite do motorista no veículo como fato ofensivo.
O motorista trabalhou por quatro meses na empresa, onde era responsável pelo transporte de carne para diversas cidades. De acordo com a reclamação trabalhista, durante as viagens ele era obrigado a pernoitar no interior do veículo, pois os valores que recebia a título de diária de viagem eram muito baixos. Alegando que a situação causava constrangimento, ele pediu indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa alegou que pagava o valor acertado na convenção coletiva da categoria, e argumentou que dormir na boleia é um hábito comum entre os caminhoneiros, tanto que os veículos são dotados de local apropriado para o motorista dormir.
O juiz de origem condenou a FRISA a pagar R$ 10 mil por danos morais ao caminhoneiro, pois considerou degradante e perigoso dormir dentro de um caminhão. "Ter um lugar tranquilo onde dormir é um direito elementar de qualquer ser humano", destacou o juiz. "Não fornecer um local adequado para o motorista de caminhão descansar é colocar a vida dele e de toda a sociedade em risco".
A empresa recorreu, reiterando que pagava o valor determinado na convenção coletiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) deu provimento ao recurso. "É cediço que os motoristas, em regra, pernoitam em seus próprios caminhões, tanto que os postos de gasolina na estrada disponibilizam espaço reservado para isso", destacaram.
O caminhoneiro apresentou recurso de revista, mas relator, ministro Vieira de Mello Filho, sugeriu a manutenção da decisão do Regional. Ele observou que o contexto normativo (artigos 235-C, parágrafo 4º, e 235-D, parágrafo 7º, da CLT, acrescentados pela Lei dos Caminhoneiros) detalha que tanto o repouso diário do motorista profissional quanto o intervalo interjornada em viagens de longa distância pode ser fruído no veículo com cabine leito, nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado. "A configuração do dano moral não está relacionada automaticamente ao descumprimento contratual, mas depende de prova de que dele decorreram prejuízos para o trabalhador", destacou.
A decisão foi unânime.
(Paula Andrade/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte  
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

STJ - Súmula 543. Imóvel. Devolução imediata do valor pago.


SÚMULA 543 Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Segunda Seção, aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Súmula 414 TST

Um sistema , para funcionar como tal, deve, sempre, oportunizar válvulas de segurança para a sua manutenção segura. Isso, no sistema jurídico, traduz-se no amplo contraditório e direito de defesa.


Súmula nº 414 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004) .

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

SCR "SERASA do Banco Central"

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA JUNTO AO CADASTRO DO SISBACEN, SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PROVA DA BAIXA DE PENDÊNCIA, RELATIVA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO, QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL QUE SE PRESUME. RECURSO PROVIDO. O Sistema de Informações de Créditos (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil e regulamentado pela Resolução nº 3.658, é cadastro que possui viés de restrição ao crédito, já que disponível para consultas privadas. As instituições financeiras, por determinação emanada do Banco Central (corresponsável solidário), registram as informações relativas a operações de crédito junto ao SCR, sendo-lhes atribuída a responsabilidade pelas inclusões, correções e exclusões de pendências relacionadas aos contratos de financiamento realizados com seus clientes. Caracterizada a omissão da instituição financeira quanto ao dever de anotar a quitação de contrato de financiamento junto ao SCR, em relação ao qual havia parcelas pendentes - e que assim permaneceram no sistema, mesmo após o adimplemento -, presumíveis os prejuízos daí decorrentes, suportados pelo consumidor, em razão do abalo de crédito, de modo a configurar-se o dano moral, já sem razão jurídica. Processo: 2014.089488-8 (Acórdão). Relator: Des. Domingos Paludo. Origem: Braço do Norte. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 07/05/2015. Juiz Prolator: Pablo Vinícius Araldi. Classe: Apelação Cível.