quarta-feira, 19 de agosto de 2015

SCR "SERASA do Banco Central"

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA JUNTO AO CADASTRO DO SISBACEN, SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PROVA DA BAIXA DE PENDÊNCIA, RELATIVA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO, QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL QUE SE PRESUME. RECURSO PROVIDO. O Sistema de Informações de Créditos (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil e regulamentado pela Resolução nº 3.658, é cadastro que possui viés de restrição ao crédito, já que disponível para consultas privadas. As instituições financeiras, por determinação emanada do Banco Central (corresponsável solidário), registram as informações relativas a operações de crédito junto ao SCR, sendo-lhes atribuída a responsabilidade pelas inclusões, correções e exclusões de pendências relacionadas aos contratos de financiamento realizados com seus clientes. Caracterizada a omissão da instituição financeira quanto ao dever de anotar a quitação de contrato de financiamento junto ao SCR, em relação ao qual havia parcelas pendentes - e que assim permaneceram no sistema, mesmo após o adimplemento -, presumíveis os prejuízos daí decorrentes, suportados pelo consumidor, em razão do abalo de crédito, de modo a configurar-se o dano moral, já sem razão jurídica. Processo: 2014.089488-8 (Acórdão). Relator: Des. Domingos Paludo. Origem: Braço do Norte. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 07/05/2015. Juiz Prolator: Pablo Vinícius Araldi. Classe: Apelação Cível.