quinta-feira, 24 de março de 2016

Tercerizados. Responsabilidade subsidiária do tomador

Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
 
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
 
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
 
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
 
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
 
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
 
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

domingo, 13 de março de 2016

Seguradora deve indenizar se a usência de habilitação do condutor da embarcação não é causa do acidente.

Em casos envolvendo automóveis terrestres já se tem, de há muito, o entendimento de que a simples ausência de habilitação não é suficiente para que a seguradora alegue agravamento de risco e, com isso, escuse-se ao pagamento da indenização securitária. 

Se não resta evidenciado que a irregularidade administrativa foi causa do acidente, a seguradora deve cumprir a obrigação segurada.

Nesse sentido o seguinte processo:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ [...] CONDUTOR COM HABILITAÇÃO (CNH) CASSADA. ALEGADO AGRAVAMENTO DO RISCO. INEXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE A FALTA DO DOCUMENTO E O SINISTRO. CONDUTA QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO (Apelação Cível n. 2012.064862-5, de Joinville, rel. Juiz Odson Cardoso Filho, j. em 28-11-2013)."

E, segundo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tal entendimento deve ser aplicado também aos sinistros envolvendo conduções aquáticas. Veja-se:

"APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SEGURO MARÍTIMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS IMPOSTAS AO SEGURADO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO NÃO OPONÍVEL AO SEGURADO. PRECEITO REDIGIDO SEM OS DESTAQUES NECESSÁRIOS. ART. 54, § 3º E 4º, DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 51, INC. IV DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. Sendo o contrato de seguro regido pelas regras do Direito do Consumidor, deve a Seguradora prestar informações adequadas sobre as cláusulas restritivas de direitos antes da contração, em observância ao princípio boa-fé contratual, sobretudo na hipótese de contrato de adesão. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO. FALTA DE HABILITAÇÃO QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE LIAME CAUSAL ENTRE A FALTA DO DOCUMENTO E O SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SEGURADO TENHA CONTRIBUÍDO PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. NEGATIVA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato de o segurado conduzir embarcação sem a habilitação necessária, não constitui ato ilícito, mas mera infração administrativa. A falta de habilitação não justifica, por si só, a negativa de pagamento da indenização, sem a prova do liame causal entre a ausência do documento e o evento danoso. Processo: 2015.068347-7 (Acórdão). Relator: Saul Steil. Origem: Biguaçu.Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 26/01/2016. Juiz Prolator: José Clésio Machado. Classe: Apelação Cível."

Portanto, sob essa ótica, a simples ausência de habilitação, tida como mera irregularidade administrativa, não é suficiente a exclusão do dever de indenizar. Todavia, as seguradoras podem obter êxito em esquivar-se da indenização se informarem uma cláusula em negrito (destaque) regrando que a cobertura não será efetuada se o condutor indispuser de habilitação e, para sepultar a dúvida com uma pá de cal, se houve assinatura em separado quanto a esta cláusula. 

Inexistindo cláusula em destaque, deve indenizar.