sábado, 13 de fevereiro de 2016

Boleto Fraudado

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. FRAUDE DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DA LEI 8.078/90). CONSUMIDORA QUE, DE BOA-FÉ, EFETUA A QUITAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO ADULTERADO, EMITIDO PELA RECORRENTE EM VIRTUDE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO COM O CREDOR. EMPRESA RECORRENTE QUE RECEBE OS VALORES E, SEM PERCEBER A FRAUDE, REPASSA AO FRAUDADOR A QUANTIA PAGA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO, FRENTE AOS DANOS ADVINDOS DA FALHA DO SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA RÉ NO MERCADO DE CONSUMO. AUTORA EQUIPARADA À CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR EM VIRTUDE DE TER SIDO VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DO ARTIGO 17 DO CDC. 
A empresa que emitiu o boleto bancário, recebeu os valores em pagamento e os repassou ao fraudador, sem perceber a ocorrência do ilícito, deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços que disponibiliza no mercado de consumo, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90.
Ainda que a parte ré também tenha sido lesada pela prática criminosa, resta a ela ingressar com a demanda ressarcitória em face dos causadores do dano, terceiros fraudadores e com quem mantinha o contrato de prestação de serviços, mormente se a sua desídia em identificar o golpe permitiu a concretização da fraude.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.700991-9, de Itapema, rel. Des. Dayse Herget de Oliveira Marinho, j. 07-04-2014).

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