sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Fichamento: ARAÚJO, Francisco Rossal de. Direito do Trabalho I. São Paulo: LTr, agosto, 2014. Capítulo 12 (pp. 477-509).


Fichamento Direito do Trabalho I. São Paulo: LTr, agosto, 2014. Capítulo 12 (pp. 477-509).
Contrato de Emprego: Denominação, Conceito, Classificação, Caracterização. Morfologia do Contrato. Elementos Integrantes: Essenciais e Acidentais

1- DENOMINAÇÃO. CONCEITO. CARACTERÍSTICAS E CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. Contrato de trabalho (gênero) denominação da CLT, é mais usual. Contrato de emprego (espécie) mais correta tecnicamente. Conceito contrato de emprego (elementos essenciais): negócio jurídico>pessoa física>obrigação>habitualidade>subordinação>salário>em proveito de pessoa física ou jurídica. Diferenciação contrato de emprego (forma) e relação de emprego (conteúdo).  Características: negocial com baixa margem de liberdade, especialmente do lado do empregado. Limites da lei (CLT e CC). Elementos do contrato: requisitos de validade. (p. 477-478).
1.1 - Origem no direito privado. Normas de ordem pública não caracterizam a relação (contrato) como sendo de Direito Público. Forte limitação da autonomia da vontade, mas o instrumento básico da relação é sim um contrato privado. Origem: contrato e locação de serviços. (p.478-479).
1.2 - Consensual: regra geral, o consenso basta a formação.
1.3 - Bilateral (reciprocidade): prestações equivalentes e positivas. Sinalagmático (cumprimento recíproco das obrigações decorrentes do contrato).
1.4 - Comutativo: considera-se equivalentes as prestações e contraprestações. Há certeza de cada obrigação, ou sobre a base das obrigações decorrentes. Repele os riscos do empreendimento. Na ausência de estipulação prévia do valor do salário, tem o obreiro o direito subjetivo da contraprestação equivalente (reciprocidade). Ressalvas de situações que a contraprestação não refere a contrato de emprego (desportista).
1.5 - Onerosidade: esforços econômicos. Estimativa de reciprocidade proporcional. Onerosidade difusa, indireta, mediata ou escondida. (p. 479-483).
1.6 - Intuitu personae em relação à pessoa do empregado. Pessoalidade. Causa de anulabilidade.
1.7 - Trato sucessivo ou execução continuada: oposição>contrato instantâneo: não perdura no tempo. (p. 483-486).
2 – ELEMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO DE EMPREGO. Elementos obrigatórios e essenciais figuram no plano da validade (ex: agente capaz; objeto lícito; possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não vedada pela lei). Sem consenso. Elementos de eficácia: plano da eficácia (ex. Respeito à jornada).
2.1 - Elementos essenciais. 
2.1.1. Capacidade das partes: previamente definida no ordenamento.
2.1.2. Manifestação de vontade desprovida de vícios. Toda manifestação humana está encerrada em um contexto. O silêncio só em casos específicos definidos em lei. Questão do livre arbítrio. Teoria voluntarista (Savigny e Windscheid): coincidência entre a vontade interna e a externa! (vontade irresponsável, gracejo etc). Teoria objetiva: o que vale é a declaração, a manifestação externa. Independe da consciência de que está formando um contrato. Interpretação: negociações, aderência a novas condições de modo tácito (p. 486-493). Período de prova, experiência, é situação bem diversa de negociações pré contratuais. Pequena crítica a teoria pura do Direito. O hábito, costume individual, por si só, não gera reflexos contratuais ou pode ser tido por manifestação de vontade. Todavia, ao se considerar na interpretação o conjunto global de informações que circundam a situação pode sim ser considerado. Fala sobre nuances das diversas profissões e do caminho para a manifestação da vontade, digo, interpretação da manifestação da vontade de acordo com peculiaridades profissionais. Todos os efeitos jurídicos decorrem da lei e não da vontade, o que ocorre é que a lei dá aos fatos determinado relevância (p. 493-495).
2.1.2.1 - Vícios da vontade. A manifestação há de ser livre. Observância do princípio da boa-fé. A análise de eventual vício se fará com base em alguma das teorias (subjetivista para a qual deve existir coincidência entre a vontade externa e a interna, objetivista segundo a qual o que importa é a manifestação externa). O art. 112, CC/02, tem claro viés subjetivista (intenção, vontade). O contrato de emprego, obviamente, como todo contrato, pode conter vício de vontade. Erro obstáculo (achou que o empregado era outra pessoa), erro vício (se fosse bem esclarecido não contrataria). A doutrina brasileira não acolhe tal distinção. Erro de fato. Erro de direito. Este só aceito pela doutrina mais moderna, mas, desde que isto não implique recusa a aplicação da lei. Somente o erro essencial, perdoável a qualquer pessoa, pode anular. Direito Administrativo: teoria dos motivos determinantes (do negócio). No contrato de trabalho: erro quanto as condições de trabalho encontradas ou erro quanto a qualificação do empregado. Dolo: terceiro (conhecimento de uma das partes)>intenção de prejudicar>gravidade>motivo determinante. Processo de intimidação psicológica. Vis compulsiva. Simulação. Fraude (p. 495-501).
2.1.3 - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Quanto ao objeto do contrato de emprego: para o empregado: trabalho (funções), remuneração>empregador quer o trabalho subordinado. Impossibilidades físicas ou jurídicas. Força jurígena da realidade>costumes. Especialização da atividade>facilidade de identificar o plus. Trabalho menor de 16>questão tormentosa: Contrato nulo, mas obrigações devidas pelo empregador. Fundamentos: enriquecimento ilícito. Objeto proibido: nulidade relativa>se ilícito a nulidade é absoluta. A causa não faz parte dos contratos em geral. Mas a causa, como motivo, violadora, viciadora da vontade, pode influenciar no Contrato. Questão da consciência sobre a ilicitude da atividade também é importante na ponderação nulidade absoluta, podendo ser alterada para relativa. Questão da imoralidade ilegalidade da atividade. Ex: prostituição. Questão da aparência de legalidade>atividade aparentemente lícita ligada ao contrabando. (p. 501-506).
2.1.4 - Forma prescrita ou não defesa em lei. Prevalência da informalidade no contrato de emprego. Existem exceções que exigem forma específica. Ex: aprendizagem (máximo 2anos e exceção para portadores de deficiência); atleta profissional (3meses a 5anos); temporário (máximo 3meses). Cargo público. Posicionamento TST>nulo sem negativa total dos direitos trabalhistas. (p. 506 a 508).
3. Elementos acidentais: condições e termo. São elementos facultativos (modo ou encargo, condição e termo para o CC em geral). O modo> é irrelevante para o contrato de emprego. Condição> suspensiva ou resolutiva. Termo.


Nenhum comentário:

Postar um comentário