Fichamento Direito do Trabalho I. São Paulo: LTr, agosto, 2014. Capítulo 12 (pp. 477-509).
Contrato de Emprego: Denominação, Conceito,
Classificação, Caracterização. Morfologia do Contrato. Elementos Integrantes:
Essenciais e Acidentais
1-
DENOMINAÇÃO. CONCEITO. CARACTERÍSTICAS E CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. Contrato
de trabalho (gênero) denominação da CLT, é mais usual. Contrato de emprego
(espécie) mais correta tecnicamente. Conceito contrato de emprego (elementos
essenciais): negócio jurídico>pessoa
física>obrigação>habitualidade>subordinação>salário>em proveito
de pessoa física ou jurídica. Diferenciação contrato de emprego (forma) e
relação de emprego (conteúdo).
Características: negocial com baixa margem de liberdade, especialmente
do lado do empregado. Limites da lei (CLT e CC). Elementos do contrato:
requisitos de validade. (p. 477-478).
1.1
- Origem no direito privado. Normas de ordem pública não caracterizam a relação
(contrato) como sendo de Direito Público. Forte limitação da autonomia da
vontade, mas o instrumento básico da relação é sim um contrato privado. Origem:
contrato e locação de serviços. (p.478-479).
1.2
- Consensual: regra geral, o consenso basta a formação.
1.3
- Bilateral (reciprocidade): prestações equivalentes e positivas. Sinalagmático
(cumprimento recíproco das obrigações decorrentes do contrato).
1.4
- Comutativo: considera-se equivalentes as prestações e contraprestações. Há
certeza de cada obrigação, ou sobre a base das obrigações decorrentes. Repele
os riscos do empreendimento. Na ausência de estipulação prévia do valor do
salário, tem o obreiro o direito subjetivo da contraprestação equivalente
(reciprocidade). Ressalvas de situações que a contraprestação não refere a
contrato de emprego (desportista).
1.5
- Onerosidade: esforços econômicos. Estimativa de reciprocidade proporcional.
Onerosidade difusa, indireta, mediata ou escondida. (p. 479-483).
1.6
- Intuitu personae em relação à
pessoa do empregado. Pessoalidade. Causa de anulabilidade.
1.7
- Trato sucessivo ou execução continuada: oposição>contrato instantâneo: não
perdura no tempo. (p. 483-486).
2 – ELEMENTOS INTEGRANTES
DO CONTRATO DE EMPREGO.
Elementos obrigatórios e essenciais figuram no plano da validade (ex: agente
capaz; objeto lícito; possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou
não vedada pela lei). Sem consenso. Elementos de eficácia: plano da eficácia
(ex. Respeito à jornada).
2.1
- Elementos essenciais.
2.1.1.
Capacidade das partes: previamente definida no ordenamento.
2.1.2.
Manifestação de vontade desprovida de vícios. Toda manifestação humana está
encerrada em um contexto. O silêncio só em casos específicos definidos em lei.
Questão do livre arbítrio. Teoria voluntarista (Savigny e Windscheid):
coincidência entre a vontade interna e a externa! (vontade irresponsável,
gracejo etc). Teoria objetiva: o que vale é a declaração, a manifestação
externa. Independe da consciência de que está formando um contrato.
Interpretação: negociações, aderência a novas condições de modo tácito (p.
486-493). Período de prova, experiência, é situação bem diversa de negociações
pré contratuais. Pequena crítica a teoria pura do Direito. O hábito, costume
individual, por si só, não gera reflexos contratuais ou pode ser tido por
manifestação de vontade. Todavia, ao se considerar na interpretação o conjunto
global de informações que circundam a situação pode sim ser considerado. Fala
sobre nuances das diversas profissões e do caminho para a manifestação da
vontade, digo, interpretação da manifestação da vontade de acordo com
peculiaridades profissionais. Todos os efeitos jurídicos decorrem da lei e não
da vontade, o que ocorre é que a lei dá aos fatos determinado relevância (p.
493-495).
2.1.2.1
- Vícios da vontade. A manifestação há de ser livre. Observância do princípio
da boa-fé. A análise de eventual vício se fará com base em alguma das teorias
(subjetivista para a qual deve existir coincidência entre a vontade externa e a
interna, objetivista segundo a qual o que importa é a manifestação externa). O
art. 112, CC/02, tem claro viés subjetivista (intenção, vontade). O contrato de
emprego, obviamente, como todo contrato, pode conter vício de vontade. Erro
obstáculo (achou que o empregado era outra pessoa), erro vício (se fosse bem esclarecido
não contrataria). A doutrina brasileira não acolhe tal distinção. Erro de fato.
Erro de direito. Este só aceito pela doutrina mais moderna, mas, desde que isto
não implique recusa a aplicação da lei. Somente o erro essencial, perdoável a
qualquer pessoa, pode anular. Direito Administrativo: teoria dos motivos
determinantes (do negócio). No contrato de trabalho: erro quanto as condições
de trabalho encontradas ou erro quanto a qualificação do empregado. Dolo:
terceiro (conhecimento de uma das partes)>intenção de
prejudicar>gravidade>motivo determinante. Processo de intimidação
psicológica. Vis compulsiva. Simulação. Fraude (p. 495-501).
2.1.3
- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Quanto ao objeto do
contrato de emprego: para o empregado: trabalho (funções),
remuneração>empregador quer o trabalho subordinado. Impossibilidades físicas
ou jurídicas. Força jurígena da realidade>costumes. Especialização da
atividade>facilidade de identificar o plus.
Trabalho menor de 16>questão tormentosa: Contrato nulo, mas obrigações
devidas pelo empregador. Fundamentos: enriquecimento ilícito. Objeto proibido:
nulidade relativa>se ilícito a nulidade é absoluta. A causa não faz parte
dos contratos em geral. Mas a causa, como motivo, violadora, viciadora da
vontade, pode influenciar no Contrato. Questão da consciência sobre a ilicitude
da atividade também é importante na ponderação nulidade absoluta, podendo ser alterada
para relativa. Questão da imoralidade ilegalidade da atividade. Ex:
prostituição. Questão da aparência de legalidade>atividade aparentemente
lícita ligada ao contrabando. (p. 501-506).
2.1.4
- Forma prescrita ou não defesa em lei. Prevalência da informalidade no
contrato de emprego. Existem exceções que exigem forma específica. Ex:
aprendizagem (máximo 2anos e exceção para portadores de deficiência); atleta
profissional (3meses a 5anos); temporário (máximo 3meses). Cargo público.
Posicionamento TST>nulo sem negativa total dos direitos trabalhistas. (p.
506 a 508).
3. Elementos acidentais: condições e
termo. São elementos facultativos (modo ou encargo, condição e termo para o CC
em geral). O modo> é irrelevante para o contrato de emprego. Condição> suspensiva
ou resolutiva. Termo.
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