"EQUIPARAÇÃO"
ENTRE EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO E BANCOS: (RE) EXAME DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL No 379 da SDI I do TST
“Da mihi factum,
dabo tibi jus”.
(Dá-me os fatos, eu te
darei o direito. Tradução livre)
Brocado latino
Oscar Krost[1]
Sumário
Introdução.
1. Sistema Financeiro
Nacional: Histórico e estrutura.
2. Trabalhador bancário: conceito e normatização – CLT.
3. Orientação Jurisprudencial
no 379 da SDI I do TST: análise.
Conclusões.
Referências
Bibliográficas.
Introdução
Mudança talvez seja o termo que melhor sintetize o
pensamento majoritário do século XXI. Diariamente, a cada segundo, nenhuma área
do conhecimento escapa de profundas modificações, rompendo-se construções
históricas, em verdadeiras revoluções por segundo.[2]
Inexistindo fenômeno histórico neutro, desvinculado de algum
tipo de interesse, especialmente no Direito,[3] em
grande parte das vezes, ainda que sob o manto da inovação e do progresso geral,
as trocas acabam acarretando exatamente o efeito contrário ao que se anuncia,
de retrocesso e atraso para a maioria. Como exemplo desta assertiva, cite-se a
reforma da legislação trabalhista, que mesmo aprovada pelo Congresso e
sancionada pelo Presidente, segue ocupando diariamente a mídia, com segmentos
interessados em criticá-la e outros, em apoiá-la.
Nesse cenário fluido e
repleto de adaptações, os empreendimentos com fins lucrativos buscam se
reinventar, no intuito de aumentar sua fatia de mercado e a acumulação de
ganhos, lançando mão de novas roupagens para velhos arranjos e até mesmo
criando novas formas de exploração, em legítimo processo de metamorfose.[4]
Partindo de tais premissas, propõe-se no estudo em curso
examinar a evolução histórica do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a
normatização do trabalhador bancário feita pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), culminando com uma análise do entendimento consagrado na Orientação
Jurisprudencial no 379 da Seção de Dissídios Individuais (SDI) I do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), que veda a extensão das regras de
proteção ao trabalho atinentes aos bancários aos empregados vinculados a
cooperativas de crédito. Para tanto, será utilizado material doutrinário e
jurisprudencial, obtido junto a obras publicadas, precedentes judiciais e
textos digitais disponíveis na internet. Ao final, será formulada uma releitura
da Orientação consagrada pelo TST.
1. Sistema Financeiro Nacional:
histórico e estrutura.
Do descobrimento do Brasil até os
primeiros anos do século XIX, inexistiu no país uma moeda própria, sendo o
escambo o meio usual para viabilizar as trocas. O açúcar e o algodão eram
utilizados como valor de referência. Comumente, era aceito o uso de moedas
cunhadas em metal na Metrópole e em outras economias europeias.
O Sistema Financeiro Nacional
(SFN) propriamente dito foi obra de Dom João VI, que ao chegar ao Brasil, em
1808, criou o primeiro Banco do Brasil, instituição competente para emissão de
notas bancárias. A partir desta medida, inédita na colônia, surge um meio
circulante próprio nacional, garantindo a emissão de moeda e facilitando a
cobrança de impostos.[5]
Com o retorno de Dom João a
Portugal, em 1821, teve início a derrocada do empreendimento em questão, pois
com o monarca foram levadas as reservas que serviam de lastro às operações
bancárias. Em 1829, as atividades do banco foram totalmente encerradas. Neste
período, as cédulas foram trocadas por títulos do Tesouro Nacional. O lapso
entre 1821 e 1829 ficou conhecido como
segundo Banco do Brasil e, em 1831,
originou-se a primeira caixa econômica.[6]
Em 1838, tem-se notícia do
primeiro banco comercial privado,Banco Comercial do Rio de Janeiro, voltado ao
fomento da economia. A instituição visava captar recursos e conceder crédito, ampliando
as atividades agrícola e comercial.
Em 1851, pelo Decreto no 801, teve origem
o terceiro Banco do Brasil, uma iniciativa do
Barão de Mauá. Dois anos mais tarde, ocorreu sua fusão com o Banco Comercial do
Rio de Janeiro, pela Lei nº 683/1853, estabelecendo o quarto Banco do
Brasil, cuja nova fase foi marcada pela expansão por todo o território
nacional.[7]
O desenvolvimento da economia e das atividades bancárias
atraíram o interesse de instituições estrangeiras. O mercado foi aberto ao
interesse internacional, atraindo a instalação do
"London & Brazilian Bank" e do "The Brazilian and Portuguese
Bank", ambos na cidade do Rio de Janeiro, a partir de 1863.[8]
Embora o país ainda se sustentasse em atividades de matriz
rural e viés exportador, diversas mudanças ocorreram em suas estruturas de
poder. O Império deu lugar à República (1889) e a mão de obra escrava é
substituída pela assalariada (1888). Ocorre, então, uma nova fusão, em 1906,
pela qual foi criado o quinto Banco do Brasil, negócio envolvendo o quarto
Banco do Brasil e o Banco da República do Brasil, pelo Decreto nº 1.455/05.
Passou o novo banco a ser a única instituição incumbida
de emitir papel-moeda no território nacional.
Até então, inexistia uma normatização do Sistema Financeiro
Nacional, sendo a regulamentação do quinto Banco do Brasil um marco neste
sentido. O Governo Federal passou a interferir nas operações bancárias,
descentralizadas e pulverizadas no país.
Pelo Decreto no 4.182/20, foi criada a
Inspetoria Geral dos Bancos e, pelo Decreto nº 14.728/21, aprovado o
regulamento para a fiscalização dos bancos e das casas bancárias. Ainda em
1921, foi criada a Câmara de Compensação de Cheques do Rio de Janeiro, e alguns
anos mais tarde, em 1932, a Câmara de Compensação de São Paulo.[9]
Com a Revolução de 1930 e a chegada de Getúlio Vargas à
Presidência, tem fim o período da "política do café com leite", pelo
qual o país era gerido segundo os interesses das oligarquias agrárias de São
Paulo e Minas Gerais. Tem início uma série de reformas de base, que atingem não
apenas o cenário político, mas também as esferas econômica, social e jurídica.
São esboçados os primeiros esforços para implementar a indústria nacional e
acentua-se o deslocamento da população rural para o meio urbano.
Data de 1933 a regulamentação da jornada reduzida de 06
horas dos bancários, pelo Decreto no 23.322. A pressão
realizada por mobilizações da categoria na cidade de Santos/SP, por melhores
condições sanitárias, foi uma das influências para a edição da regra
mencionada, por conta da elevada incidência de tuberculose nos trabalhadores do
setor.[10]
Uma década depois, a CLT, sistematizando as disposições laborais vigentes,
adotou outros diversos preceitos contidos no decreto mencionado, dando origem
aos arts. 224, 225 e 226.
Em 1934 são regulamentadas as Caixas Econômicas Federais,
pelo Decreto nº 24.427. Pelo Decreto-Lei nº 7.293/45 criou-se a
Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), órgão encarregado de realizar o
"controle do mercado monetário".
Em 1964, ocorreu uma nova ruptura política e institucional,
pela implantação de um regime militar, cujo comando depôs o Presidente João
Goulart. No mesmo ano, são instituídos o Sistema Financeiro da Habitação (SFH)
e o Banco Nacional da Habitação (BNH) pela Lei nº 4.380. Passou a
ocorrer a fiscalização das atividades financeiras pelo Banco Central (BACEN),
órgão responsável pela normatização e controle de todo este segmento.
No mesmo ano, realizou-se uma reforma no Sistema Financeiro
Nacional, pela promulgação da Lei nº 4.595, acarretando a sucessão da
SUMOC pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central do Brasil. Em meio
a tal processo foi criada a correção monetária, inicialmente aplicável apenas
aos títulos públicos.
A Lei nº 4.728/65 regulamentou o mercado de capitais
e, um ano depois, foi autorizado o funcionamento de bancos de investimento,
pela Resolução nº 18 do Conselho Monetário Nacional,
amparada na Lei nº 4.728/65.
Surgem, nos anos seguintes, a Caixa Econômica Federal,
instituição financeira sob modalidade de empresa pública, por meio do Decreto-lei
nº 66.303/70, e o Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, 1979),
cabendo a este a custódia e a liquidação financeira das operações envolvendo
títulos públicos.
Em 1986 foi criada a Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos (CETIP), atendendo pela liquidação financeira, também
representando um mercado de balcão organizado para registro e negociação de
valores mobiliários de renda fixa. Com isso, foi possível a inclusão de
Depósitos Interfinanceiros (DI ou CDI), instituídos pelo item III da Resolução
nº 1.102/86, do CMN. Dois anos depois, permitiu-se a criação de bancos
múltiplos, pela Resolução nº 1.524/88, do CMN.[11]
Findo o período militar e realizada a abertura política, com
a redemocratização e a retomada das eleições diretas, a nova Constituição,
de 1988, promove mudanças no quadro econômico e estabelece que o "sistema financeiro
nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País
e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar" (art. 192). É uma das
vigas de sustentação da Ordem Econômica e Financeira, a qual, por sua vez, é
"fundada
na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa" e
"tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social" (art. 170, caput). Entre seus Princípios,
destaquem-se a função social da propriedade, a livre concorrência e a redução
das desigualdades regionais e sociais (art. 170, incisos III, IV, VII).
Pelo teor das regras em questão, fica evidente o pacto de
solidariedade assumido pelo Constituinte Originário,
após 20 anos de um período ditatorial, na busca da evolução de um Estado
Liberal minimamente intervencionista para outro, de matriz Social,
atuante em todos os campos da vida. Mais do que garantir a propriedade privada
e promover meios para geração de riqueza, passou a ocupar a pauta dos programas
de governo a redução das desigualdades e a ideia de uma responsabilidade social
dos agentes nos atos que compõem o tráfego jurídico.[12]
Em todas as fases descritas, o papel das instituições que integram
o Sistema Financeiro Nacional (SFN) foi de grande relevância, com maior ou
menor regulamentação e participação do Poder Público, servindo, essencialmente,
aos interesses do capital. Tanto na captação de recursos, como no financiamento
de empreendimentos, a economia brasileira se desenvolveu
em ciclos alternados de crescimento/retração, a ponto de ocupar há
décadas lugar entre as 10 maiores do mundo.[13]
Estruturalmente, segundo definição do Banco Central (BACEN),
o Sistema Financeiro, pode ser dividido em duas grandes áreas: a bancária e a
não-bancária. As cooperativas de crédito, instituição que interessa a este
estudo, encontram-se na primeira categoria, ao lado dos
Bancos Comerciais, Bancos Múltiplos, Caixas Econômicas e Sociedades
Cooperativas de Crédito.[14]
Ainda de acordo com o Banco Central, “cooperativa de
crédito é uma instituição financeira formada pela associação de pessoas para
prestar serviços financeiros exclusivamente aos seus associados”, os quais “encontram os principais
serviços disponíveis nos bancos, como conta-corrente, aplicações financeiras,
cartão de crédito, empréstimos e financiamentos”.[15]
Não resta dúvida, portanto, sobre a natureza eminentemente
bancária desenvolvida pelas cooperativas, embora não abranjam a integralidade
dos serviços do segmento e apresentem pequenos traços organizacionais
diferentes, como não realizarem compensação bancária.
Para José Augusto Gomes Vieira, uma das
diferenças entre bancos e cooperativas, seria a ausência de fim lucrativo
destas, embora atuantes no mesmo ramo:[16]
(...) são semelhantes aos bancos
comerciais, porém exercem a atividade econômica sem objetivo de lucro. Captam
depósitos a vista, sem emissão de certificados, em comunidades restritas, como
de funcionários de uma determinada empresa, de pequenos empresários,
microempreendedores, profissionais liberais de um mesmo ramo de atuação, etc.
Assim, as diferenças entre bancos
e entes cooperados estariam limitadas à estrutura e ao funcionamento/operacionalidade,
o que, justificaria a “equiparação” ou diferenciação no tratamento trabalhista
dispensado aos respectivos empregados.
Contudo, chama a atenção, merecendo, por isso mesmo,
reflexão e análise, a disparidade entre a complexa teia normativa desenvolvida
desde o começo do século XIX, quanto à organização, atuação e desenvolvimento
do Sistema Financeiro Nacional, como um todo, de um lado, e o sucinto e recente
tratamento legislativo dispensado às condições dos trabalhadores desse mesmo
sistema, na década de 30 e limitada a 03 artigos da CLT, posteriormente
elaborada.
2. Trabalhador bancário: conceito e
normatização – CLT.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a despeito
de agrupar diversas regras esparsas aplicáveis a quase todos os segmentos
profissionais, possui em seu Título III (Das normas especiais de tutela do trabalho), Capítulo I (Das disposições
especiais sobre duração e condições de trabalho), preceitos aplicáveis apenas a
categorias profissionais específicas.
Tal distinção se justifica na
existência de peculiaridades em alguns ofícios, por sua maior penosidade ou
risco, ou simplesmente no maior interesse por parte do capital,
justificando uma tutela pormenorizada e diferenciada. Nesta situação de
destaque encontram-se os músicos profissionais (arts. 232 e 233),
operadores cinematográficos (arts. 234 e 235), motoristas profissionais
empregados (arts. 235-A a 235-G), ferroviários (arts. 236 a 247)
e, interessando ao estudo em curso, bancários (arts. 224 a 226).
Aos bancários, assim entendidos os empregados de bancos,
"casas
bancárias" e Caixa Econômica Federal, é assegurado o direito ao cumprimento de jornada de 06
horas e carga horária de 30 horas, salvo ocupantes de cargo de direção,
gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou de confiança, quando
perceberem gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, de segunda a sexta, entre 07h e 22h,
prorrogável até 08 diárias e 44 semanais. A redação original dos arts. 224,
225 e 226 sofreu modificações desde a publicação da CLT, em 1943,
sendo a vigente datada das décadas de 1950, 1960 e 1980, não havendo qualquer
menção às cooperativas ou financeiras.
Neste particular, a lei e a jurisprudência não diferenciam
faticamente as atividades realizadas pelos empregados admitidos por bancos
(públicos ou privados), Caixa Econômica, "casas bancárias" ou
cooperativas de crédito, embora cada um deles ostente estrutura e organização
próprias. Tal constatação ocorre por inexistir, na realidade, qualquer
diferença significativa entre as rotinas dos referidos trabalhadores.
A penosidade do serviço é a mesma e a nocividade à saúde e
ao bem-estar do empregado, idem. Da mesma forma, o
interesse por parte do capital. Observa-se, no caso, o Princípio da
Primazia da Realidade, um dos mais relevantes para o Direito do Trabalho,
pelo qual “em matéria de trabalho importa
o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de
forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos,
formulários e instrumentos de controle”, definição de Américo Plá Rodrigues.[17]
Ao se analisar o caráter trabalhista de determinado arranjo
laboral, não apresenta qualquer pertinência a natureza jurídica contratante, a
origem do capital social ou a existência de fins lucrativos, sendo o único
elemento considerado o ato-fato trabalho e a presença dos elementos
fático-jurídicos previstos no art. 3o da CLT. O foco se
concentra no modus
operandi e nos
acontecimentos em si, e não nos títulos adotados, tampouco sobre ficções ou
abstrações técnico-jurídicas.
O próprio enquadramento sindical no Direito do
Trabalho brasileiro, conforme dispõe o art. 577 da CLT, ocorre por conta
do ramo de atividade desenvolvida no processo econômico, conforme quadro
próprio, assim sintetizado, no que diz respeito ao Sistema Financeiro Nacional:
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO
|
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE CRÉDITO
|
Empregados
em estabelecimentos bancários
|
Bancos/Casas
bancárias,
|
Empregados
de empresas de seguros privados e capitalização
|
Empresas
de seguros/Empresas de capitalização
|
Empregados
de agentes autônomos de seguros e de crédito
|
Corretores
de seguros e de capitalização/Corretores de fundos públicos e câmbio
|
A diferenciação dos empregados é feita em três grupos,
variando de acordo com a atividade, bancária, securitária ou de corretagem.
Seguindo tal, empregados de cooperativas de crédito são bancários, fazendo jus
à representatividade do órgão de classe correspondente, bem como à proteção de
todas as normas, legais ou convencionais, deste ramo profissional.
Contudo, este não é o entendimento consolidado pelo TST, que
considera não ser possível "equiparar", para fins trabalhistas,
profissionais atuantes em bancos àqueles que laboram em Cooperativas de
Crédito.
3. Orientação Jurisprudencial no 379 da SDI I do TST: análise.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua
Seção de Dissídios Individuais I, pacificou o entendimento sobre a
inaplicabilidade aos trabalhadores das Cooperativas de Crédito da disposição da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) atinente aos bancários, por incabível
“equipará-los”. Tal posição foi consagrada pela Orientação Jurisprudencial no
379, assim redigida:
EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE
(republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa).
DEJT divulgado em 29, 30 e 31.03.2017. Os empregados de cooperativas de crédito
não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em
razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as
diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as
cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.595, de 31.12.1964, e
5.764, de 16.12.1971.
Dos precedentes dos quais redigido o verbete,
destaquem-se como principais fundamentos:
* as cooperativas de crédito integram o
Sistema Financeiro Nacional, mas em condições de operacionalidade e estrutura
distintas dos bancos, por não realizarem compensação de cheques ou
possuírem reservas bancárias. (E-RR – 44/2004-006-03-00, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,
Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Publicado em 16.10.2009)
* há semelhança entre o funcionamento das
cooperativas de crédito e o das instituições financeiras, não se confundindo
pela diferença na forma jurídica e finalidade social. As instituições
financeiras visam a obtenção de lucro, enquanto que as cooperativas atuam no
âmbito do interesse comum dos filiados, sem fim rentável. (E-ED-RR –
1221/2006-022-12-00, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, Publicado
em 06.02.2009)
* cooperativas possuem natureza civil e são
criadas para a prestação de serviços aos associados, ao contrário dos bancos,
que, além de objetivar lucros, prestam serviços tanto a clientes, quanto a
terceiros, realizando mais operações do que as cooperativas. É vedado às
cooperativas o uso da expressão Banco (Lei no 5.764/71, art. 5o).
(E-RR – 422/2005-001-14-40, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho, Relator Ministro Vieira de Mello Filho,
Publicado em 14.11.2008)
Enfrentando cada uma das premissas
destacadas, faz-se possível constatar sua insubsistência.
As cooperativas de crédito
integram o Sistema Financeiro Nacional e atuam no mesmo segmento dos bancos,
inclusive oferecendo a quase totalidade de produtos e serviços. Com isso,
mostra-se secundário apontar pequenas distinções ou exceções para reputá-las
“não equiparáveis” apenas para fins trabalhistas.
Há bancos que atuam em segmentos
diferenciados, como concessão de crédito consignado, enquanto outros, se
concentram na movimentação de contas, cheques e cartões de crédito. Alguns
possuem agências por todo o território nacional e outros, apenas
correspondentes ou lojas de atendimento. Há aqueles que mantêm caixas
eletrônicos em locais públicos e os que não dispõem deste serviço.
O fato de não oferecer a
integralidade dos serviços considerados “tipicamente bancários”, por si só, não
tem o condão de modificar a natureza das coisas, pois o que caracteriza a
atuação bancária é a própria essência do negócio, pela concessão de crédito,
guarda de valores e aplicações financeiras, em funcionamento devidamente
autorizado e fiscalizado pelo Banco Central. Igualmente, a origem do
empreendimento, nacional, estrangeiro ou transnacional em nada modifica a
realidade fática. Até mesmo porque, tem-se notícia da existência de
cooperativas de crédito acionistas de bancos por elas mesmas criados e que
realizam os serviços até então não prestados, formando verdadeiro grupo
econômico.[19]
Os beneficiários dos serviços,
clientes ou qualquer termo que se prefira adotar para se referir ao
destinatário final do negócio, interessa a atividade prestada em si mesma e não
o enquadramento normativo da instituição contratada. Quem necessita ter seus
ganhos guardados, aplicados ou gerenciados busca uma instituição financeira,
seja ela banco, caixa econômica ou cooperativa. Via de regra, a opção recai
sobre quem apresentar menores taxas e maior credibilidade.
Atender apenas clientes ou terceiros não pode ser considerado critério de
diferencial substancial, pois há bancos que assistem exclusivamente pessoas
jurídicas, não acarretando qualquer influência em sua consideração como banco.
A propósito,
interessante notar a propaganda de algumas cooperativas de crédito, que
evidencia que qualquer pessoa pode ser “associada” da instituição. Para isso,
basta procurar a cooperativa mais próxima, pesquisar na internet ou discar 0800
e integralizar suas quotas, em valores variáveis.[20]
Entender o contrário, chancelaria
a transmutação da natureza do empreendimento pela consideração de aspecto
meramente periférico e irrelevante, como, por exemplo, o porte dos clientes, a
gama de operações realizadas ou o tipo de atendimento. Seria desprezado o
elemento essencial, qual seja, o ramo da atividade econômica.
Mesmo raciocínio se aplica aos
trabalhadores empregados em tais estabelecimentos. A eles não interessa se o
empregador é optante do regime de tributação simplificado,
se declara ser EPP ou ME, tampouco se se autodenomina Organização Não
Governamental. Importam as condições de trabalho, no tocante aos riscos e à
natureza dos serviços.
Além disso, soa falacioso imaginar
que em um sistema econômico de matriz capitalista alguma instituição financeira
possa desenvolver atividades graciosamente, sem visar lucros, salvo se mantida
inteiramente pelo Poder Público e custeada pelos impostos. A sustentabilidade
de qualquer organização é quesito-chave para assegurar sua continuidade num
mercado competitivo. Embora não contemple o interesse de acionistas, como os
bancos tradicionais, não há como considerar desinteresse dos cooperados por
ganho de qualquer tipo, haja vista as “sobras” a eles destinadas ao final de
cada exercício (Lei no 5.764/71, art. 4o,
inciso VII) impactarem, de forma indireta, na tarifa final dos
serviços. Chamem-se lucros, dividendos, sobras ou ganhos os resultados
positivos obtidos, em qualquer hipótese constata-se o objetivo de ganho
pecuniário, em maior ou menor grau.
Ao utilizar o termo “equiparar”
para justificar o tratamento legal desigual dispensado a bancários e a
empregados de cooperativas, a Orientação Jurisprudencial no 379
da SDI I do TST transmite a noção de se tratarem de profissionais
distintos. Partindo de tal análise, exigir-se-ia do
intérprete a realização de um processo de interpretação, e o uso da analogia, a
fim de convencer e justificar a ocorrência de um tratamento isonômico.
Equiparar ou igualar corresponderia a afastar discriminações ilegais ou
injustificadas.
A questão, respeitado entendimento
em contrário, é exatamente oposta, de como justificar a diferenciação entre
iguais, a partir de exceções pontuais, mínimas, violando o texto da Constituição.
Seu art. 7o, incisos XXX, XXXI e XXXII, deixa clara a opção
da sociedade pela proibição à discriminação de qualquer ordem, sendo os
critérios ali expostos meramente exemplificativos. Tem por destinatário, não
apenas os particulares, mas o Poder Público em todas as suas esferas, inclusive
o Judiciário, um dos responsáveis pelo cumprimento das “promessas” da Lei
Maior.
A Lei no 9.029/95,
portanto, vem ao encontro de tais objetivos, combatendo, em situações
concretas entre empregados e empregadores práticas ilegítimas ou em desvio de
finalidade, quanto a critério de admissão e dispensa.
Ao negar aos empregados de
cooperativas de crédito os direitos típicos da categoria bancária, embora
desempenhem o mesmo ofício dos trabalhadores admitidos por bancos, esvazia-se o
conteúdo da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa, enquanto fundamentos da República (art. 3o,
incisos III e IV, da Constituição), e fere-se pela via reflexa o Princípio
do Não-Retrocesso Social (art. 7o, caput).
Chama a atenção, ainda, quanto ao
verbete examinado, o trecho “para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência
de expressa previsão legal”. Por ele, transparece a ideia de que para todos os demais
efeitos legais, além da limitação da jornada, a igualdade entre bancários e
empregados de cooperativas seria possível, em uma análise do Princípio da
Legalidade às avessas, pois enquanto na esfera privada, legalidade
significa ser permitido tudo o que não for proibido, no ramo público, o mesmo
preceito significa ser proibido tudo o que não for permitido.
Para que, então, haveria necessidade de
uma lei declarando a igualdade entre iguais? Melhor explicando: onde existe
vedação à incidência da regra do art. 224 da CLT sobre os empregados de cooperativas
de crédito, se realizam as mesmas atribuições dos bancários? Diante da
limitação do verbete, para outros fins laborais, poderia se considerar bancário
o empregado de cooperativa, como para fins de enquadramento e
representatividade sindical?
Por fim, invoca-se como argumento, o teor do art.
10 da CLT, pelo qual “qualquer alteração na estrutura jurídica da
empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”. Embora comumente
utilizado para preservar o patrimônio jurídico dos empregados, em casos
concretos, nos quais as empresas realizem fusões, incorporações ou alterações
estruturais; mostra-se plenamente razoável entender que a norma em questão veda
que reestruturações e novos arranjos do capital firam conquistas históricas do
trabalho e da própria sociedade organizada.
Conclusões
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) teve origem em 1808, por
iniciativa de Dom João VI, responsável pela criação do primeiro Banco do
Brasil. A partir dessa iniciativa, a colônia passou a emitir notas bancárias e
produzir o próprio meio circulante.
Nos anos seguintes, profundas mudanças marcaram a história
nacional, com o Império se tornado República, o trabalho escravo dando lugar ao
assalariado e a intervenção do Poder Público no cenário econômico ganhando cada
vez maior importância.
Nesse complexo quadro, bancos e caixas econômicas passam a
atuar ao lado de outros entes personificados, como as Cooperativas de Crédito,
sem um regramento isonômico aos trabalhadores empregados em cada uma de tais
instituições.
Embora a CLT e a Constituição justifiquem a
consideração dos empregados de cooperativas como bancários, para todos os fins,
este não tem sido o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho
(TST), como se depreende da Orientação Jurisprudencial no 379 da
Seção de Dissídios Individuais I.
Contudo, analisando os precedentes que culminaram com a
redação do verbete, constata-se não subsistir razão
para afastar do campo de beneficiários das regras tuititvas típicas dos
bancários os empregados vinculados a cooperativas de crédito.
Entendimento em contrário acaba por legitimar a
discriminação de significativa e crescente parcela de trabalhadores, uma
concorrência em níveis desiguais entre sujeitos econômicos e um ganho
diferenciado do capital, desrespeitando todo o arcabouço societário que inspira o Estado Democrático
Brasileiro.
Roberto Lyra filho, um dos fundadores da Nova Escola Jurídica Brasileira,
provoca, ao questionar: “Direito e Justiça caminham enlaçados; lei e Direito é que se divorciam com
frequência. Onde está a Justiça no mundo?”[21]
Em um esforço de resposta, por todos os argumentos
desenvolvidos no curso do estudo que ora conclui-se, ousa-se afirmar: a Justiça
encontra-se em nossas mãos, aqui e agora; nem ontem, nem amanhã. Mas para isso,
necessárias coragem e comprometimento dos Operadores do Direito para argumentar
e debater.
Fontes
* BARRETO, Marco Aurélio Aguiar. Análise sobre
a jornada de trabalho dos bancários – A discussão sobre o exercício de
cargos de confiança – Horas extraordinárias. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11043>. Acesso em: 09 jul. 2017.
* CAMINO, Carmen. Direito Individual do
Trabalho. Síntese: Porto Alegre, 2003.
*
LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 1999
(Coleção primeiros passos, 62).
*
MELHADO, Reginaldo. Metamorfoses do
Capital e do Trabalho: relações de poder, reforma do Judiciário e
competência da Justiça Laboral. São Paulo: LTr, 2006.
* MORAIS, Jose Luis Bolzan de. Do Direito
Social aos Interesses Transindividuais: o Estado e o Direito na ordem
contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1996.
*
PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo:
LTr, 1978.
* SCHWARTZ, Germano. Direito e Rock: O Brock
e as expectativas normativas da Constituição de 1988 e do Junho de 2013. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2014.
*
VIEIRA, José Augusto Gomes. Et al. Histórico do Sistema Financeiro Nacional.
E-LOCUÇÃO: REVISTA CIENTÍFICA DA FAEX. Edição 02 – Ano 1 – 2012. Disponível
em <file:///C:/Users/2947/Downloads/21-85-1-PB.pdf>. Acesso em: 24 jun.
2017.
Documentos
eletrônicos
* Banco
Central do Brasil (BACEN). Evolução do Sistema Financeiro Nacional.
Disponível em <http://www.bcb.gov.br/htms/deorf/r199812/texto.asp?idpai=revsfn199812>. Acesso em: 22 jun. 2017.
* ___________________________. O que é cooperativa de
crédito? Disponível em <http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/coopcred.asp>.
Acesso em: 22 jun. 2017.
*
Modelo Organizacional: BANCOOB. Disponível em <http://sicoob.com.br/web/sicoob-antigo/bancoob>. Acesso em: 13 jul.
2017
*
Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF). HISTÓRIA DO
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (VIAGEM DE 1808 A 2002). Disponível em <https://www.cnf.org.br/documents/19/70e60fad-248c-494d-9e97-ecd2977dd093>. Acesso em: 24 jun.
2017.
*
Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais (IPRI). As 15 maiores
economias do mundo. Disponível em <http://www.funag.gov.br/ipri/index.php/teses-e-dissertacoes/47-estatisticas/94-as-15-maiores-economias-do-mundo-em-pib-e-pib-ppp>. Acesso em: 07 jul.
2017.
*
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Relatório do PNUD destaca
grupos sociais que não se beneficiam do desenvolvimento humano. Disponível
em <http://www.br.undp.org/content/brazil/pt/home/presscenter/articles/2017/03/21/relat-rio-do-pnud-destaca-grupos-sociais-que-n-o-se-beneficiam-do-desenvolvimento-humano.html>. Acesso em: 07 jul.
2017.
[1] Juiz do
Trabalho do TRT da 12ª Região/SC, Professor
dos Cursos de Especialização em Direito e Processo do Trabalho da Associação
dos Magistrados do Trabalho em convênio com a Universidade Regional de Blumenau
(AMATRA/FURB) e do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC),
Tutor de Cursos de Ensino à Distância (EAD) promovidos pelo TRT da 12ª
Região/SC
Mestre em Desenvolvimento Regional pela
Universidade Regional de Blumenau (PPGDR/FURB)
Membro do Instituto de Pesquisas e
Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho
(IPEATRA), do Laboratório de Estudos Contemporâneos (LEC/FURB) e da
Comissão Editorial da Revista do TRT da 12ª Região/SC
[2]
Não por acaso, no começo dos anos 80 do século XX, se apropriando da sigla
R.P.M., que tecnicamente significa a medida para avaliar o desempenho de um
motor de combustão, de acordo com as rotações realizadas por minuto, variando
conforme a respectiva aceleração, uma banda de rock nacional, em momento de
grande efervescência política e social, a
adotou, substituindo o primeiro termo para revolução. Apropriando-me do mesmo
sentimento de constante mutação, peço vênia para trocar a última letra para
“S”, acelerando as revoluções por minuto para cada segundo. Para compreender
melhor a influência da música em um determinado período histórico sobre o
arcabouço normativo vigente ou em construção, recomendo a leitura de SCHWARTZ,
Germano. Direito e Rock: O Brock e as
expectativas normativas da Constituição de 1988 e do Junho de 2013. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2014.
[3] A
respeito do mito da transparência do Direito e a influência do idealismo
jurídico na deformação da realidade, essencial a leitura de MIAILLE, Michel. Introdução
Crítica ao Direito. Lisboa: Editorial Estampa, 2005.
[4]
Expressão de autoria do jurista Reginaldo Melhado e que empresta nome à
excelente obra sobre o tema: Metamorfoses
do Capital e do Trabalho: relações de poder, reforma do Judiciário e
competência da Justiça Laboral. São Paulo: LTr, 2006.
[5] VIEIRA, José Augusto Gomes. Et al. Histórico do Sistema Financeiro Nacional.
E-LOCUÇÃO: REVISTA
CIENTÍFICA DA FAEX. Edição 02 – Ano 1 – 2012. Disponível em <file:///C:/Users/2947/Downloads/21-85-1-PB.pdf>. Acesso em: 24 jun. 2017.
[6] Confederação Nacional das Instituições
Financeiras (CNF). HISTÓRIA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (VIAGEM DE
1808 A 2002). Disponível em <https://www.cnf.org.br/documents/19/70e60fad-248c-494d-9e97-ecd2977dd093>. Acesso em: 24 jun. 2017.
[7] VIEIRA, José Augusto Gomes. Et al. Ob. cit.
[8] Confederação Nacional das Instituições
Financeiras (CNF). Ob. cit.
[9] Confederação Nacional das Instituições
Financeiras (CNF). Ob. cit.
[10] BARRETO,
Marco Aurélio Aguiar. Análise sobre a jornada de
trabalho dos bancários – A discussão sobre o exercício de cargos de
confiança – Horas extraordinárias. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11043>.
Acesso em: 09 jul. 2017.
[11] Confederação Nacional das Instituições
Financeiras (CNF). Ob. cit.
[12]
Jose Luis Bolzan de Morais defende ser o Estado de Direito uma derivação do
Estado Liberal, dando origem a três modalidades de Estado: Liberal, Estado
Social e Democrático. A distinção entre eles seria quanto ao grau de
interferência do Poder Público na vida privada e
com relação ao objetivo de tal ação. Enquanto que no Estado Liberal o conteúdo jurídico
seria aquele próprio do Liberalismo, o foco recairia sobre o indivíduo e o meio
para tanto seria a sanção, no Estado Social, estes vetores são substituídos
pela questão social, o grupo e a promoção, e no Estado Democrático, por
igualdade, comunidade e educação (MORAIS, Jose
Luis Bolzan de. Do Direito Social aos
Interesses Transindividuais: o Estado e o Direito na ordem contemporânea.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1996, p. 77).
[13] Segundo
o Fundo Monetário Internacional (FMI), em 2016, o Brasil ocupou o 9o
lugar no mundo em um ranking cujo o quesito considerado foi o valor do Produto
Interno Bruto (PIB), com 1.798,62 bilhões de
dólares, estando atrás, apenas, de economias como Estados Unidos, China, Japão,
Alemanha, Reino Unido, França, Índia e Itália.
Considerando, entretanto, a renda per capita. Para a Organização das Nações
Unidas (ONU), entretanto, a riqueza produzida no país concentra-se nas mãos de
poucos, não beneficiando a grande maioria da população, o que acarreta um baixo
Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), cujos indicadores consideram além do
PIB, a expectativa de vida e os níveis de educação. Com isso, a posição
nacional é de 79o de um total
de 188 no mundo, sendo de 5o lugar na América do Sul, atrás de
Chile, Argentina, Uruguai e Venezuela. Dados disponíveis em <http://www.funag.gov.br/ipri/index.php/teses-e-dissertacoes/47-estatisticas/94-as-15-maiores-economias-do-mundo-em-pib-e-pib-ppp>
e <http://www.br.undp.org/content/brazil/pt/home/presscenter/articles/2017/03/21/relat-rio-do-pnud-destaca-grupos-sociais-que-n-o-se-beneficiam-do-desenvolvimento-humano.html>.
Acesso em: 07 jul. 2017.
[14] Banco Central do Brasil (BACEN). Evolução do
Sistema Financeiro Nacional. Disponível em <http://www.bcb.gov.br/htms/deorf/r199812/texto.asp?idpai=revsfn199812>. Acesso em: 22 jun. 2017.
[15] Banco
Central do Brasil (BACEN). O que é cooperativa de crédito? Disponível em
<http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/coopcred.asp>.
Acesso em: 22 jun. 2017.
[17] PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de Direito do
Trabalho. São Paulo: LTr, 1978, p. 221.
[19]
Neste exato sentido, a seguinte notícia, veiculada no site do SICOOB,
autointitulado o “maior sistema financeiro cooperado do país”:
“Bancoob
O Banco
Cooperativo do Brasil S/A (Bancoob) é um banco comercial privado, sociedade anônima
de capital fechado, cujo controle acionário pertence às cooperativas centrais
de crédito do Sicoob. Criado em 1996, é regido e regulamentado pela Lei
4.595/64 e pela Resolução 2.788/00 do Conselho Monetário Nacional.
Juridicamente
independente das demais entidades do Sicoob, o Bancoob foi constituído com a
finalidade de oferecer produtos e serviços financeiros às cooperativas,
ampliando e criando novas possibilidades de negócios e gestão centralizada dos
recursos financeiros do Sistema.
O
Bancoob atua com agente facilitador na redução dos custos das cooperativas,
desenvolvendo e disponibilizando produtos e serviços tipicamente bancários para
elas. Desta forma, as cooperativas de crédito assemelham-se às demais
instituições do mercado bancário, contando com uma linha completa de cartões de
crédito, poupança, cobrança bancária, linhas de créditos de recursos
repassados por instituições governamentais, fundos de investimentos, entre
outros, em condições significativamente competitivas.” Disponível em <http://sicoob.com.br/web/sicoob-antigo/bancoob>. Acesso em: 13 jul. 2017.
[20] A
este respeito, nota publicada pelo Sicoob, disponível em <http://sicoob.com.br/web/sicoob-antigo/associe-se>.
Acesso em: 13 jul. 2017.
[21] LYRA
FILHO, Roberto. O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 1999 (Coleção
primeiros passos, 62), p. 85.
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