sexta-feira, 29 de setembro de 2017

APONTAMENTOS SOBRE CONTRATO DE EMPREGO INTERMITENTE LEI 13.647/2017

Ao refletir sobre o tema, afere-se que a ideia do contrato intermitente é regular a relação de trabalho dos trabalhadores do tipo free lancer. Doravante (nov/17), ou a relação de trabalho é nos moldes de prestação de serviço por trabalhador autônomo (sem subordinação), quando o tomador também fica obrigado a retenção e repasse das verbas previdenciárias (Lei 8.212/91), ou será nos moldes do contrato de emprego intermitente (Lei 13.467/17). Assim, o garçom que trabalha dois dias em uma semana, três na outra, nenhum na outra, ou será empregado na condição de intermitente; ou terá que ser um prestador de serviço formal e, de tal modo, as responsabilidades legais do tomador também são muitas (e.g.: fornecimento de recibo de prestação de serviço de autônomo, retenção e repasse da contribuição previdenciária).

O art. 443 da Consolidação da Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei 13.467/2016, passou a prever o contrato intermitente. Agora o contrato poderá ser para prestação de trabalho intermitente. O contrato nesta forma tem importantes questões para serem determinadas ainda, por exemplo o problema da indeterminação do objeto do contato intermitente. O parágrafo 3º do artigo tenta definir o que vem a ser o tipo de contrato, diz o dispositivo que o contrato, com subordinação, não tem a prestação contínua de serviços, ou seja, há alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Tais contratos podem ser por horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, sendo que a única exceção é para os aeronautas, os quais permanecem regidos pela Lei LEI No 7.183, DE 5 DE ABRIL DE 1984.

O art. 452-A da Lei 13.467/2016 regulamenta o trabalho intermitente. Uma primeira exigência de validade diz respeito a necessidade de contrato por escrito, o qual deve detalhar minuciosamente todas as condições e encargos do contrato e, ademais, o dispositivo regra o limite mínimo do salário com base no princípio da isonomia, pois, não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. Uma vez tendo sido formalizado o contrato entre as partes, quando o empregador precisar dos serviços ele fará a convocação por algum meio eficaz de comunicação para que o empregado decida se aceita. A formalidade da comunicação exige que seja informada qual a jornada e que a convocação seja com 3 dias sorridos de antecedência (§1º). No §2º consta que o empregado tem o prazo de um dia útil para responder, silêncio implica recusa. Então, por exemplo, se a convocação for na quinta feira, conta-se três dias, o que dará no sábado e o empregado poderá responder só na segunda. A lei, no §3º, estabelece que a recusa a prestação não pode ser interpretada como falta de subordinação. Todavia, pode ser que o empregador, reservadamente, assim interprete (insubordinação) e, faticamente, nunca mais chame o empregado a prestar o serviço novamente. É de se observar que pela regulamentação do artigo o empregador poderá permanecer com contrato em aberto com vários empregadores e ad aeternum (§5º)! Se o empregado aceitar a prestação nos termos da proposta e não comparecer, sem justo motivo, pagará em 30 dias uma multa de 50% do que receberia, podendo exigir a compensação em igual prazo (§4º). Outra exigência de cumprimento do contrato é o pagamento de todas as verbas trabalhistas, de maneira proporcional, ao final de cada período de prestação (§6º), devendo ser discriminado (§7º) o pagamento das seguintes parcelas: I – remuneração; II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; III - décimo terceiro salário proporcional; IV - repouso semanal remunerado; e V - adicionais legais (insalubridade, noturnas etc). O empregador deve efetuar o recolhimento dos encargos nos termos e prazos já existentes para os demais contratos e, também, fornecer comprovantes dos pagamentos ao empregado (§8º). Após 12 meses de serviços prestados o empregado tem o direito de um mês de férias, tempo que ficará vedada a convocação pelo empregador. Assim, ficará de férias e sem receber, pois, já recebeu ao final de cada prestação de serviço.

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