CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO AO TERMO FINAL DO CONTRATO
DE TRABALHO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II,
"B", do ADCT. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DOS VENCIMENTOS NO
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO ATÉ CINCO
MESES APÓS O PARTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "A estabilidade
provisória estendida à servidora temporária grávida, não lhe garante o
direito de ser reintegrada ao cargo que ocupava, gerando apenas a
obrigação de pagamento dos vencimentos relacionados ao período
compreendido entre o ato de exoneração e o 5º mês após o
parto."(Apelação Cível n. 2014.069372-9, de Balneário Camboriú, Relator:
Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 24/3/2015). Processo: 0000151-48.2013.8.24.0007 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Origem: Biguaçu. Órgão Julgador: Segunda Câmaras de Direito Público. Data de Julgamento: 11/10/2016. Classe: Apelação.
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