RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. FRAUDE DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DA LEI 8.078/90). CONSUMIDORA QUE, DE BOA-FÉ, EFETUA A QUITAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO ADULTERADO, EMITIDO PELA RECORRENTE EM VIRTUDE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO COM O CREDOR. EMPRESA RECORRENTE QUE RECEBE OS VALORES E, SEM PERCEBER A FRAUDE, REPASSA AO FRAUDADOR A QUANTIA PAGA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO, FRENTE AOS DANOS ADVINDOS DA FALHA DO SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA RÉ NO MERCADO DE CONSUMO. AUTORA EQUIPARADA À CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR EM VIRTUDE DE TER SIDO VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DO ARTIGO 17 DO CDC.
A empresa que emitiu o boleto bancário, recebeu os valores em pagamento e os repassou ao fraudador, sem perceber a ocorrência do ilícito, deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços que disponibiliza no mercado de consumo, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90.
Ainda que a parte ré também tenha sido lesada pela prática criminosa, resta a ela ingressar com a demanda ressarcitória em face dos causadores do dano, terceiros fraudadores e com quem mantinha o contrato de prestação de serviços, mormente se a sua desídia em identificar o golpe permitiu a concretização da fraude.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.700991-9, de Itapema, rel. Des. Dayse Herget de Oliveira Marinho, j. 07-04-2014).
A empresa que emitiu o boleto bancário, recebeu os valores em pagamento e os repassou ao fraudador, sem perceber a ocorrência do ilícito, deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços que disponibiliza no mercado de consumo, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90.
Ainda que a parte ré também tenha sido lesada pela prática criminosa, resta a ela ingressar com a demanda ressarcitória em face dos causadores do dano, terceiros fraudadores e com quem mantinha o contrato de prestação de serviços, mormente se a sua desídia em identificar o golpe permitiu a concretização da fraude.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.700991-9, de Itapema, rel. Des. Dayse Herget de Oliveira Marinho, j. 07-04-2014).
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